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15 de Maio de 2024

Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal

Publicado por Senado
há 11 anos

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio. A pena sugerida para o crime – conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” – é de reclusão de 12 a 30 anos.

A tipificação especial para o delito foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher e está prevista no projeto de lei do Senado ( PLS 292/2013 ), proposto no relatório final da CPI. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro.

Circunstâncias

O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.

Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.

Impunidade

Relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a CPMI também avaliou a aprovação da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/2006 ) como um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código Penal, em sintonia com recomendação recente da Organização das Nações Unidos (ONU).

“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônica e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”, como é observado na justificação do PLS 292/2013.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-de-feminicidio-podera-ser-incluido-no-codigo-penal/100611330

16 Comentários

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Tenho ressalvas contra tal qualificação, uma vez que não se trata de tentar igualar desigualando, não seria necessário tipificar como crime algo que já é crime, bastaria ter mais rigor na aplicação de uma pena que já existe no Código Penal, concordo que a violência contra a mulher é algo sério, no entanto, a violência hoje é vivenciada por todos. Em um contexto geral, a violência já ultrapassou os patamares do possível, portanto, endurecer as penas já existentes e fomentar a saúde, a educação, ressocializar o condenado de forma eficaz, são medidas que tendem a diminuir a violência como um todo, somente assim, o Brasil será capaz de construir uma sociedade digna e igualitária. continuar lendo

Muito boa sua observação. Faço minhas suas palavras. continuar lendo

Amigo, feminicídio me parece uma tentativa de endurecer as penas já existentes. A mulher, em geral, está em relação de desvantagem física e pisicológica para com o homem, logo a medida é claramente isonômica. Esta medida é criada no universo criminal do Direito, me parece muito generalista criticar a medida utilizando fomentos que são de outras competencias ou especialidades. Não se reclama ao saladeiro, a carne mal assada! continuar lendo

Caro Leonardo, respeito sua opinião porém neste campo de debate discordo dela, se continuar neste ritmo tudo a partir de então passa a ser crime, feriu certa classe passe a ser tutelado pelo direito penal, você coloca a mulher como sendo sempre a vítima, o que me parece equivocado, trata-se pra mim de mais uma medida eleitoreira para ganhar simpatia da militância feminista. O artigo 121 que trata do homicídio já engloba tudo, portanto, o que falta é simplesmente aplicar a Lei para qualquer pessoa, seja homem ou mulher, não estou vislumbrando um Estado Democrático de Direito em uma sociedade que aplica no mesmo caso penas diferentes para circunstâncias iguais, a mulher não é uma "super classe", direitos iguais não são adquiridos desequilibrando a balança, posso não comer a carne mal passada, mas tenho todo o direito de reclamar ao saladeiro. continuar lendo

será que esse cara já leu o CP? continuar lendo

Como se esse tipo fosse resolver alguma coisa...
Que preguiça ! continuar lendo

A solução para o fim da violência contra a mulher não está em criar um crime no Código Penal, mas sim executar a Lei que já existe. Já temos a Lei Maria da Penha, o que para mim é desnecessária em razão da existência dos crimes de Lesão corporal. Direitos iguais sim, privilégios não! continuar lendo

Concordo plenamente. continuar lendo

A lei Maria da Penha é quase na sua totalidade processual, essa classificação não. continuar lendo