Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal
O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio. A pena sugerida para o crime – conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” – é de reclusão de 12 a 30 anos.
A tipificação especial para o delito foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher e está prevista no projeto de lei do Senado ( PLS 292/2013 ), proposto no relatório final da CPI. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro.
Circunstâncias
O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.
Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
Impunidade
Relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a CPMI também avaliou a aprovação da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/2006 ) como um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código Penal, em sintonia com recomendação recente da Organização das Nações Unidos (ONU).
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônica e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”, como é observado na justificação do PLS 292/2013.
16 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Tenho ressalvas contra tal qualificação, uma vez que não se trata de tentar igualar desigualando, não seria necessário tipificar como crime algo que já é crime, bastaria ter mais rigor na aplicação de uma pena que já existe no Código Penal, concordo que a violência contra a mulher é algo sério, no entanto, a violência hoje é vivenciada por todos. Em um contexto geral, a violência já ultrapassou os patamares do possível, portanto, endurecer as penas já existentes e fomentar a saúde, a educação, ressocializar o condenado de forma eficaz, são medidas que tendem a diminuir a violência como um todo, somente assim, o Brasil será capaz de construir uma sociedade digna e igualitária. continuar lendo
Muito bem colocado. continuar lendo
Muito boa sua observação. Faço minhas suas palavras. continuar lendo
Perfeito. continuar lendo
Amigo, feminicídio me parece uma tentativa de endurecer as penas já existentes. A mulher, em geral, está em relação de desvantagem física e pisicológica para com o homem, logo a medida é claramente isonômica. Esta medida é criada no universo criminal do Direito, me parece muito generalista criticar a medida utilizando fomentos que são de outras competencias ou especialidades. Não se reclama ao saladeiro, a carne mal assada! continuar lendo
Caro Leonardo, respeito sua opinião porém neste campo de debate discordo dela, se continuar neste ritmo tudo a partir de então passa a ser crime, feriu certa classe passe a ser tutelado pelo direito penal, você coloca a mulher como sendo sempre a vítima, o que me parece equivocado, trata-se pra mim de mais uma medida eleitoreira para ganhar simpatia da militância feminista. O artigo 121 que trata do homicídio já engloba tudo, portanto, o que falta é simplesmente aplicar a Lei para qualquer pessoa, seja homem ou mulher, não estou vislumbrando um Estado Democrático de Direito em uma sociedade que aplica no mesmo caso penas diferentes para circunstâncias iguais, a mulher não é uma "super classe", direitos iguais não são adquiridos desequilibrando a balança, posso não comer a carne mal passada, mas tenho todo o direito de reclamar ao saladeiro. continuar lendo
será que esse cara já leu o CP? continuar lendo
Como se esse tipo fosse resolver alguma coisa...
Que preguiça ! continuar lendo
A solução para o fim da violência contra a mulher não está em criar um crime no Código Penal, mas sim executar a Lei que já existe. Já temos a Lei Maria da Penha, o que para mim é desnecessária em razão da existência dos crimes de Lesão corporal. Direitos iguais sim, privilégios não! continuar lendo
Concordo plenamente. continuar lendo
A lei Maria da Penha é quase na sua totalidade processual, essa classificação não. continuar lendo