Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo dos pais
A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema ( PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.
O projeto determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta altera artigos do Código Civil ( Lei 10.406/2002) e especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. A proposta fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
O autor argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR). Ela fez um substitutivo apenas para tirar da proposta a pretensão de regular a autorização de viagem dos filhos. Segundo a senadora, o assunto já está tratado de modo suficiente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na CCJ, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), votou pela rejeição do substitutivo aprovado na CDH e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara dos Deputados.
1 Comentário
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Caros colegas!
O animal irracional leoa por exemplo, ao ter sua cria, limpa-o, dá de comer, protege-o e ensina-o a viver no ambiente hostil da natureza.
Já o ser humano ao ter seu filho possui a responsabilidade de criá-lo, dar -lhe amor, carinho, educação, moradia, vestuário, ou seja, proporcionar um ambiente agradável para o seu desenvolvimento.
O Artigo 227 da CRFB/1988, estabelece ser dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, saúde, educação, dentre outros direitos.
Nesse sentido o Artigo 229 da Constituição/88 estabelece que OS PAIS TEM O DEVER de assistir, criar e educar os filhos menores.
O ECA estabelece o rol dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, bem como atribui responsabilidades aos genitores biológicos ou não.
Logo, a obrigação dos pais biológicos ou não, em criar, educar, garantir os diretos de seus filhos independe do instituto da guarda compartilhada, pois ser filho ultrapassa a questão legal.
Já o instituto da Alienação Parental tem sido usado por alguns pais como instrumento para ferir o outro genitor e, não resolver os problemas da vida do menor.
Salvo em contrário os casos que se justifica a alienação parental, por mais incrível que pareça, há casos onde um dos genitores especializados em educação infantil, exerce pressão pscicológica sobre o menor em detrimento ao outro genitor que cumpre com suas obrigações, simplismente por orgulho.
Percebo que os genitores que agem essa forma, na verdade infringem, o inciso III, do artigo 5º da Constituição: "ninguém será submetido a tortura, nem tratamento desumano ou degradante".
Portanto, há pais que torturam seus próprios filhos dizendo: "Eu te amo!" continuar lendo