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25 de Abril de 2024

CCJ poderá aprovar fim de concurso para cadastro de reserva

Publicado por Senado
há 11 anos

Debate sobre o fim de concurso público para formação de cadastro de reserva volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (29). Na ocasião, pode ser aprovado, em decisão terminativa, substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que proíbe essa prática - bem como a oferta simbólica de vagas - ao estabelecer regras gerais para acesso a cargos efetivos no serviço público federal.

"O cidadão-candidato não pode mais ficar sujeito às gritantes irregularidades que vêm ocorrendo nos concursos públicos - frequentemente noticiadas pela mídia, as quais impedem o acesso justo e igualitário a cargos e empregos públicos", argumentou o relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), em parecer favorável à proposta, de autoria do ex-senador Marconi Perillo (PSDB-GO).

No substitutivo, Rollemberg considerou como “oferta simbólica de vagas” a abertura de concurso com número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal. O relator também tomou uma providência importante para afastar o risco de o concurso expirar sem a nomeação de aprovados. Procurou garantir, no texto da futura lei, o direito subjetivo a nomeação aos candidatos classificados para as vagas previstas inicialmente no edital.

Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase, seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina que qualquer especificidade de sexo, idade, condição física exigida para o exercício do cargo ou emprego público deve constar expressamente do edital do concurso.

Ainda sobre o edital, deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições poderão ser feitas em postos físicos de atendimento ou pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo ao PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

Além de ser escolhida via licitação, a entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação da seleção com edital já publicado. Essa decisão precisa ainda estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Como o PLS 74/2010 foi alterado por substitutivo, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ. Se for aprovado nas duas votações na comissão e não houver recurso para ser examinado pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

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6 Comentários

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com o fim da porcaria do cadastro de reserva as coisas vao melhorar:

1. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes.
(STJ - AgRg no RMS: 27752 MS 2008/0202869-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2011) continuar lendo

O edital é a lei do concurso. Ora, se o edital do teu concurso previa tal clausula, mesmo a nova lei entrando em vigor amanhã, ainda assim vc será regido pelo cadastro de reserva, infelizmente. Isso porque, “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito (art. , inc. xxxvi da CF/88)”.

Por outro lado, a partir da vigência da lei nova, ai sim, os novos editais de concurso não mais conterão tal “cadastro”. Em caso parecido, o STJ já se pronunciou:

PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PERDIMENTO DE PARCELA DO PREÇO PAGA.
- Sobre o pactuado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor não incide a cominação de que trata o art. 53 do mencionado diploma.
- Sumulas 13 e 83 do STJ.
- Recurso especial não conhecido. UNANIME.
(STJ - REsp: 39245 SP 1993/0027012-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 03/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.10.1994 p. 29503) continuar lendo