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16 de Abril de 2024

Proposta explicita forma de direito de resposta nos meios de comunicação

Publicado por Senado
há 8 anos

Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto (PLS 89/2016) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que modifica a Lei do Direito de Resposta nos meios de comunicação (Lei 13.188/2015). O objetivo do parlamentar é explicitar a forma como deve ocorrer a resposta na televisão e no rádio.

Pela proposta, em se tratando de meio televisivo, a resposta do ofendido poderá ser veiculada tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de televisão, como por meio de gravação de áudio ou audiovisual, a ser feita pelo próprio ofendido ou por pessoa por ele estabelecida.

No que se refere ao rádio, a resposta pode ser tanto por texto escrito a ser lido por locutores do próprio veículo, como por meio de gravação a ser divulgada, podendo ser realizada pelo próprio ofendido ou por outra pessoa por ele indicada. O projeto também explicita que, no meio escrito, a resposta poderá ser veiculada exclusivamente por texto escrito.

Em qualquer hipótese, os textos escritos, bem como as gravações de áudio ou audiovisuais, poderão ser veiculadas por aprovação do meio de comunicação e, caso esta seja negada, após homologação da autoridade judiciária.

Razões

Requião argumenta que sua proposta visa corrigir uma "interpretação equivocada" feita pela ex-presidente Dilma Rousseff, quando no ano passado vetou um único dispositivo da Lei 13.188: o que previa que, ao tratar-se de mídia televisiva ou rádio, o ofendido poderia requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente. A lei resultou de projeto (PLS 141/2011) de autoria de Requião.

Dilma argumentou então, que ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta. A justificativa do veto foi considerada "irracional" pelo senador.

Requião afirma que todo o projeto de lei do direito de resposta encontra seu pressuposto de validade na Constituição. A Carta assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de uma indenização por dano material, moral ou à imagem.

"É equivocada a interpretação de que o ofendido poderia apresentar-se pessoalmente na TV ou rádio, falando de esponte próprio, sem se submeter a qualquer juízo prévio. Nunca foi esse o objetivo. Jamais, em um mais jejuno esforço de interpretação sistemática interna àquela norma, se conseguiria chegar a tal anacrônico entendimento", argumenta o senador.

Requião observa ainda que o artigo 8º da Lei exclui a possibilidade do ofendido ir à televisão ou à rádio exercer seu direito de resposta ao vivo, exigindo que a mídia gravada seja submetida à prévia anuência do Juízo competente, antes da veiculação.

"O que confere não é nada além do direito ao ofendido de optar por gravar ele próprio a resposta ou requerer a alguém que faça a gravação", explica o senador em sua justificativa.

Tramitação

A proposta será votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa. Se for aprovada e não houver recurso para votação do texto pelo Plenário, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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