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24 de Abril de 2024
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    CCT analisa projeto que permite canais de TV por assinatura produzirem conteúdo

    Publicado por Senado
    há 5 anos

    Em reunião na quarta-feira (18), a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) deve analisar o Projeto de Lei 3.832/2019, que altera a legislação atual para permitir que operadoras de canais de televisão por assinatura também possam produzir conteúdo audiovisual para essa plataforma. A reunião tem início às 10h, na sala 15 da ala Alexandre Costa.

    Relatado pelo senador Vanderlan Cardoso, que preside a CCT, o PL 3.832/2019 altera a Lei 12.485, de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para eliminar as restrições à concentração da propriedade entre prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, concessionárias e permissionárias de serviços de rádio e tevê, produtoras e programadoras do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

    No último dia 11, após intenso debate, a CCT adiou mais uma vez a votação do projeto de lei. Pedido de vista já havia adiado a votação no dia 4, mas senadores cobraram mais tempo para buscar um consenso em torno do texto, que recebeu voto em separado do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

    Lei “envelhecida”

    Em seu relatório, Vanderlan Cardoso destaca que a Lei 12.485, de 2011, teve um longo período de tramitação no Congresso Nacional, que se iniciou com o PL 29/2007, do ex-deputado Paulo Bornhausen. Em decorrência desse lapso de quase cinco anos, afirma, a referida lei já nasceu envelhecida, tendo em vista o rápido avanço da tecnologia das comunicações no período.

    O relator destaca que, à época da apresentação do PL 29/2007, havia apenas 5 milhões de assinantes dos serviços de TV por assinatura em todo o Brasil. Em 2011, quando o projeto foi convertido em lei, já eram quase 13 milhões. O crescimento do serviço era vigoroso, e as projeções, impulsionadas pelos resultados positivos anteriores, apontavam para até 30 milhões de assinantes nos anos seguintes.

    A realidade, contudo, mostrou-se diversa. O rápido avanço da internet, que crescia consistentemente em quantidade de usuários e em velocidade de conexão, levou à popularização de aplicações de vídeo sob demanda, a exemplo do YouTube e do Netflix, destaca o relator.

    Imediatamente, o interesse pelos serviços tradicionais de TV por assinatura começou a arrefecer. Depois do pico de quase 20 milhões de assinantes, registrado em 2014, a cada ano se verificou novo declínio no serviço e, em maio de 2019, os assinantes já eram menos de 17 milhões, observa Vanderlan Cardoso.

    Hoje, a decadência do serviço é considerada irreversível, sendo apenas uma questão de tempo para sua completa substituição por aplicações de vídeo pela internet. Recentemente, essa transição ganhou novo impulso, com a migração de canais historicamente distribuídos por meio de serviços de TV por assinatura para a internet, avalia o relator.

    “Em breve, com as redes móveis de quinta geração (5G), não haverá mais obstáculos técnicos para distribuição de conteúdo audiovisual pela internet em larga escala, e a existência de um serviço de telecomunicações específico de TV por assinatura, como o SeAC, será economicamente injustificável. É com base nesse contexto que se deve avaliar o PL 3.832”, observa Vanderlan Cardoso em seu relatório.

    Propriedade cruzada

    O relator observa ainda que não há, atualmente, razões para se restringir antecipadamente a propriedade cruzada entre prestadoras de serviços de telecomunicações e empresas de radiodifusão, produtoras ou programadoras do SeAC. Assim, ele considera que a revogação do artigo da Lei 12.485, de 2011, é medida adequada.

    Vanderlan Cardoso destaca, porém, que a revogação do mencionado dispositivo não significa que qualquer tipo de concentração de propriedade será autorizado. Todos os demais dispositivos legais de proteção à concorrência continuarão vigentes, restringindo fusões e aquisições que possam prejudicar o livre mercado e a multiplicidade de fornecedores. Somente o que se revoga é a proibição antecipada hoje estabelecida na lei, explica o relator.

    Com relação à proposta de revogação do artigo 6º da mesma norma legal, que estabelece restrições à produção de conteúdo pelas prestadoras do SeAC, o relator ressalta que o crescimento das aplicações de vídeo sob demanda pela internet, especialmente do Netflix, estabeleceu uma concorrência injusta com os distribuidores do SeAC.

    Esses novos agentes têm total liberdade para contratar talentos artísticos e, dessa maneira, produzir conteúdo de alta qualidade capaz de atrair usuários. Enquanto isso, as distribuidoras do SeAC, impedidas de contratar esses mesmos artistas, ficam prejudicadas nessa disputa.

    Assim, avalia o relator, a fim de reequilibrar o mercado e, dessa forma, favorecer a ampliação da produção e da oferta de conteúdo audiovisual, é necessário remover a restrição que atinge unicamente as distribuidoras do SeAC, com a revogação do dispositivo.

    Emendas

    Vanderlan Cardoso destaca que todas as emendas apresentadas ao projeto, embora com redações distintas, tornavam explícita o fato de que as regras da Lei 12.485, de 2011, não se aplicam à distribuição de conteúdo por meio de aplicações de internet.

    Em tese, ressalta o relator, essa questão estaria suficientemente esclarecida no artigo 61 da Lei 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações–LGT), que define o Serviço de Valor Adicionado (SVA).

    Entretanto, as recentes controvérsias envolvendo a suposta prestação de SeAC pela internet demonstram que pode ser conveniente destacar, de modo ainda mais enfático, que as aplicações de internet não podem ser caracterizadas como SeAC.

    “Nesse sentido, após analisar as cinco emendas que tratam do tema e de compará-las minuciosamente, concluí que a redação que se mostra mais clara e mais apropriada é a apresentada na Emenda 6. Contudo, um ajuste de redação deve ser realizado para que a referida emenda indique que o artigo em que deve ser inserido o texto no projeto”, conclui o relator.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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